domingo, 11 de julho de 2010

A CÂMARA MUNICIPAL E O PREFEITO ADMITEM: RODEIO É ATO DE CRUELDADE COM OS ANIMAIS



Exija o mesmo em todo o território nacional.
Não seja público conivente com maus tratos aos animais.
Envie mensagem eletrônica aos vereadores da Câmara Municipal em sua Cidade.
Vereador Legal Trata Bem O Animal.


Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares


PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 27 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade de animais.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Parágrafo único - A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de maio de 1993, 

440º da Fundação de São Paulo.
 
Paulo Maluf, Prefeito
Cornelio Vieira de Morais Junior, Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças
Rodolfo Osvaldo Konder, Secretário Municipal de Cultura
 
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.
Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

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