Examinei a Constituição Federal e a do Município de Praia Grande:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DA PRAIA GRANDE
Constituição na íntegra: http://br.groups.yahoo.com/group/em-defesa-dos-animais/files
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Art. 209 - O município, no que tange ao desenvolvimento urbano e econômico, atenderá aos princípios de preservação do meio ambiente local e dos municípios limítrofes.
(...)
Art. 211 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
Já a Constituição Federal de 1988, estabelece:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Não se fale, portanto, na Lei Federal 10.519, de 2002, como eventual justificativa à realização de rodeios na Cidade de Praia Grande, SP, sob pena de violação à Carta Maior, Artigos 23 e 225, bem como da Lei Orgânica, a Constituição do referido Município.
Provado está em inúmeros pareceres, bem como em ação que tramitou na 4a Vara Cível do Município de Santo André, SP, justificativa para a aprovação da Lei Municipal na Capital do Estado, número 11.359, de 1993, que rodeios são eventos proibidos, pois, expõem os animais a crueldade.
Justificativa do Projeto de Lei 151/1993.
Justificativa do Projeto de Lei 151/1993.
VEREADOR LEGAL, LIBERTA O ANIMAL.
mas quem é esse vereador?
ResponderExcluirSe o vereador é legal, libertará o animal atentando ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica de seu Município.
ResponderExcluirSe estivermos falando do processo legislativo da Lei 11.359, de 1993, o autor do projeto foi o vereador Paulo Kobayashi, apoiado pelos membros da Câmara Municipal em São Paulo de 1993.
Parabéns Prefeito e Câmara Municipal de São Paulo em 1993 ao reconhecerem expressamente que rodeio é ato que expõe o animal à crueldade.